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5.2. Teletrabalho, trabalho em casa

O teletrabalho apresenta-se como um paradigma de trabalho característico da sociedade de informação o qual resulta de uma conjugação de uma forma específica de exercício de actividade profissional, através de equipamentos e serviços suportados por tecnologias de telecomunicações e com uma figura jurídica adoptada que pressupõe uma relação de flexibilização do local de trabalho, do horário de trabalho e da relação trabalhador/ empregador, o que exige uma mudança de mentalidade, dado que muitos gestores ainda identificam supervisão controlo e visibilidade.
A negociação colectiva e o diálogo social sobre teletrabalho são formas que podem conciliar as necessidades das empresas com as dos trabalhadores e da sua vida familiar. No entanto, Não existe em Portugal legislação específica sobre o teletrabalho.
O Relatório Bangeman em 1994 destacou o teletrabalho como uma das 10 medidas prioritárias para o desenvolvimento da Sociedade de Informação. Foi estabelecido o objectivo de alcançar 10 milhões de teletrabalhadores na Europa no ano 2000. Os 180 mil trabalhadores que Portugal deveria, na proporção, possuir, estão longe da realidade. A European Foundation “Employment of Telework in european Public Adminsitration (1999) refere que Portugal tem ainda um longo percurso no caminho da melhoria das tecnologias e qualificação mas uma das razões que leva à resistência ao teletrabalho prende-se com as questões do controlo do trabalho. As novas tecnologias podem também influenciar o tipo de emprego das pessoas, criando, por exemplo, mais hipóteses de trabalho em regime independente executado a partir de casa.
Metade das pessoas que pretendem entrar ou reentrar no mercado de trabalho, gostariam trabalhar em casa pelo menos algumas horas e 20% das mulheres que reentram no mercado de trabalho, gostariam de permanente, trabalhar a partir de casa.

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