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5.2. Teletrabalho, trabalho em casa
O teletrabalho apresenta-se como um paradigma de
trabalho característico da sociedade de informação
o qual resulta de uma conjugação de uma forma específica
de exercício de actividade profissional, através de
equipamentos e serviços suportados por tecnologias de telecomunicações
e com uma figura jurídica adoptada que pressupõe uma
relação de flexibilização do local de
trabalho, do horário de trabalho e da relação
trabalhador/ empregador, o que exige uma mudança de mentalidade,
dado que muitos gestores ainda identificam supervisão controlo
e visibilidade.
A negociação colectiva e o diálogo social sobre
teletrabalho são formas que podem conciliar as necessidades
das empresas com as dos trabalhadores e da sua vida familiar. No
entanto, Não existe em Portugal legislação
específica sobre o teletrabalho.
O Relatório Bangeman em 1994 destacou o teletrabalho como
uma das 10 medidas prioritárias para o desenvolvimento da
Sociedade de Informação. Foi estabelecido o objectivo
de alcançar 10 milhões de teletrabalhadores na Europa
no ano 2000. Os 180 mil trabalhadores que Portugal deveria, na proporção,
possuir, estão longe da realidade. A European Foundation
“Employment of Telework in european Public Adminsitration
(1999) refere que Portugal tem ainda um longo percurso no caminho
da melhoria das tecnologias e qualificação mas uma
das razões que leva à resistência ao teletrabalho
prende-se com as questões do controlo do trabalho. As novas
tecnologias podem também influenciar o tipo de emprego das
pessoas, criando, por exemplo, mais hipóteses de trabalho
em regime independente executado a partir de casa.
Metade das pessoas que pretendem entrar ou reentrar no mercado de
trabalho, gostariam trabalhar em casa pelo menos algumas horas e
20% das mulheres que reentram no mercado de trabalho, gostariam
de permanente, trabalhar a partir de casa.
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