LEGISLAÇÃO
INTERGERACIONALIDADE
As Pessoas Idosas têm os mesmos direitos e deveres
que os demais cidadãos portugueses dado que a sua capacidade
jurídica não sofre qualquer limitação
por força da sua idade.
A Constituição Portuguesa dedica-lhes
o artigo 72.º:
ARTIGO 72.º
Terceira Idade
1. As pessoas idosas têm direito à segurança
económica e a condições de habitação
e convívio familiar e comunitário que respeitem
a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou
a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas
de carácter económico, social e cultural tendentes
a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização
pessoal, através de uma participação
activa na vida da comunidade.
Relativamente aos direitos dos idosos convém
ainda relembrar que:
· Os descendentes estão obrigados a prestar
alimentos aos seus ascendentes, entendendo-se como tal, tudo
o que é indispensável ao sustento, habitação
e vestuário;
· Em caso de incapacidade da pessoa idosa, só
um tutor nomeado judicialmente pode representá-la e
gerir a sua pessoa e bens;
· O direito de denúncia do contrato de
arrendamento, por iniciativa do senhorio, encontra-se limitado
quando o arrendatário tem mais de 65 anos;
· Em caso algum uma pessoa idosa pode ser obrigada
a residir num lar ou noutro equipamento similar, pois o internamento
contra a sua vontade pode ser punido criminalmente;
· Todos os estabelecimentos com fins lucrativos
devem possuir um regulamento afixado em lugar visível;
· Entre o residente num lar com fins lucrativos
e o seu proprietário, deve ser celebrado um contrato
de alojamento e prestação de serviços;
· Os residentes em equipamentos têm direito
à sua intimidade e privacidade.
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