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5.9. Horário de Trabalho
Uma vez estabelecidas regras para os horários
de trabalho semanal, horas extraordinárias, períodos
de descanso, pausas de trabalho e outras normas, coloca-se cada
vez mais ênfase na flexibilização dos períodos
de trabalho.
A flexibilidade do tempo de trabalho, não deve ser entendida
como um trabalho a tempo parcial (horário laboral inferior
ao estabelecido por lei), emprego irregular ou precário (realizado
numa base casual e que geralmente não é regido por
quaisquer disposições legais).
O Termo “flexibilidade”, é actualmente apresentado
sob múltiplas acepções, embora pressuponha
quase sempre a utilização de instrumentos internos
à empresa, baseados em diferentes horários e em modos
de organização do trabalho.
A Flexibilidade de trabalho, é muitas vezes apresentada como
"trabalho atípico" (Trabalho que não é
exercido a tempo inteiro e de modo permanente, incluindo trabalho
a tempo parcial, nocturno e de fim-de-semana, com duração
determinada, temporário ou em regime de subcontratação
no domicilio, teletrabalho e trabalho no domicílio). A flexibilidade
de tempo pode ser definida como uma fórmula de horário
laboral que oferece várias possibilidades relativamente ao
tempo (número de horas de trabalho) e à organização
do trabalho (sistemas de rotação, turnos ou horários
estabelecidos numa base diária, semanal, mensal ou anual).
Numa definição mais abrangente, a flexibilidade pode
ainda englobar outras modalidade pouco comuns em Portugal, como
sendo a partilha do trabalho, (Job-sharing), semana reduzida de
trabalho (compressed working weeks), acumulação de
horas de trabalho “time accounts” e outras.
No âmbito da eficácia económica, as empresas
recorrem à flexibilidade, quer funcional quer quantitativa,
para aumentar a competitividade. A adopção da flexibilidade
quantitativa pelas empresas no seu processo de reestruturação,
contribui para explicar a evolução recente do mercado
de trabalho em Portugal, pelo aumento que se verificou do trabalho
a tempo parcial, assim como dos desempregados que procuram um novo
emprego. No entanto, temos mais dificuldade em explicar a introdução
de métodos de trabalho que são baseados na cooperação
e na autonomia, associados a qualificações mais elevadas,
por se manter elevada a taxa de desemprego dos jovens com cursos
superiores.
Contudo, podemos admitir que o recurso à flexibilidade funcional
se fez quer através da subcontratação –
o que pode justificar o grande aumento dos trabalhadores independentes
– quer pelo recurso ao trabalho temporário.
A possibilidade de usufruir voluntariamente de um horário
flexível de trabalho, pode influenciar a decisão dos
trabalhadores em permanecer ou reentrar no mercado de trabalho:
dois terços das mulheres e um terço dos jovens preferem
esta modalidade de trabalho.
A percentagem de trabalhadores com trabalho por turnos em Portugal
(8.1%) é relativamente reduzida comparativamente à
média europeia 19.3% .
A possibilidade de usufruir de um horário de trabalho flexível,
reparte-se de modo desigual em função do género
e posto de trabalho. Um estudo realizado em Portugal, no ano 2000,
revelou que gozam de flexibilidade horária 26.9% dos trabalhadores,
sendo esta percentagem maior nos homens (33.5%) que nas mulheres
(19.4%), nas idades de 55 anos ou mais (40%) e entre os trabalhadores
licenciados (64.9%). Em resultado disso, a flexibilidade é
maior nas profissões mais qualificadas, nomeadamente nas
profissões intelectuais e científicas (72.5%) e dos
dirigentes de empresas (69.6%).
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