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5.9. Horário de Trabalho

Uma vez estabelecidas regras para os horários de trabalho semanal, horas extraordinárias, períodos de descanso, pausas de trabalho e outras normas, coloca-se cada vez mais ênfase na flexibilização dos períodos de trabalho.
A flexibilidade do tempo de trabalho, não deve ser entendida como um trabalho a tempo parcial (horário laboral inferior ao estabelecido por lei), emprego irregular ou precário (realizado numa base casual e que geralmente não é regido por quaisquer disposições legais).
O Termo “flexibilidade”, é actualmente apresentado sob múltiplas acepções, embora pressuponha quase sempre a utilização de instrumentos internos à empresa, baseados em diferentes horários e em modos de organização do trabalho.
A Flexibilidade de trabalho, é muitas vezes apresentada como "trabalho atípico" (Trabalho que não é exercido a tempo inteiro e de modo permanente, incluindo trabalho a tempo parcial, nocturno e de fim-de-semana, com duração determinada, temporário ou em regime de subcontratação no domicilio, teletrabalho e trabalho no domicílio). A flexibilidade de tempo pode ser definida como uma fórmula de horário laboral que oferece várias possibilidades relativamente ao tempo (número de horas de trabalho) e à organização do trabalho (sistemas de rotação, turnos ou horários estabelecidos numa base diária, semanal, mensal ou anual).
Numa definição mais abrangente, a flexibilidade pode ainda englobar outras modalidade pouco comuns em Portugal, como sendo a partilha do trabalho, (Job-sharing), semana reduzida de trabalho (compressed working weeks), acumulação de horas de trabalho “time accounts” e outras.
No âmbito da eficácia económica, as empresas recorrem à flexibilidade, quer funcional quer quantitativa, para aumentar a competitividade. A adopção da flexibilidade quantitativa pelas empresas no seu processo de reestruturação, contribui para explicar a evolução recente do mercado de trabalho em Portugal, pelo aumento que se verificou do trabalho a tempo parcial, assim como dos desempregados que procuram um novo emprego. No entanto, temos mais dificuldade em explicar a introdução de métodos de trabalho que são baseados na cooperação e na autonomia, associados a qualificações mais elevadas, por se manter elevada a taxa de desemprego dos jovens com cursos superiores.
Contudo, podemos admitir que o recurso à flexibilidade funcional se fez quer através da subcontratação – o que pode justificar o grande aumento dos trabalhadores independentes – quer pelo recurso ao trabalho temporário.

A possibilidade de usufruir voluntariamente de um horário flexível de trabalho, pode influenciar a decisão dos trabalhadores em permanecer ou reentrar no mercado de trabalho: dois terços das mulheres e um terço dos jovens preferem esta modalidade de trabalho.
A percentagem de trabalhadores com trabalho por turnos em Portugal (8.1%) é relativamente reduzida comparativamente à média europeia 19.3% .
A possibilidade de usufruir de um horário de trabalho flexível, reparte-se de modo desigual em função do género e posto de trabalho. Um estudo realizado em Portugal, no ano 2000, revelou que gozam de flexibilidade horária 26.9% dos trabalhadores, sendo esta percentagem maior nos homens (33.5%) que nas mulheres (19.4%), nas idades de 55 anos ou mais (40%) e entre os trabalhadores licenciados (64.9%). Em resultado disso, a flexibilidade é maior nas profissões mais qualificadas, nomeadamente nas profissões intelectuais e científicas (72.5%) e dos dirigentes de empresas (69.6%).

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